Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
30-legislacao:in-7-2011 [2013/08/05 18:38] joseilson |
30-legislacao:in-7-2011 [2017/07/31 23:00] (atual) |
||
---|---|---|---|
Linha 8: | Linha 8: | ||
- | A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3029, de 16 de abril de 199, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do artigo 55 do Regimento interno, aprovado nos termos da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2011, resolve: | + | A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do artigo 55 do Regimento interno, aprovado nos termos da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2011, resolve: |
Linha 15: | Linha 15: | ||
Art. 2º O cronograma a que se refere o Art. 1º obedecerá aos seguintes prazos: | Art. 2º O cronograma a que se refere o Art. 1º obedecerá aos seguintes prazos: | ||
- | I - 28/02/2012: publicação dos padrões e regras para possibilitar o início do processo de desenvolvimento dos sistemas para farmácias e drogarias privadas no hotsite do SNGPC, ([[http:// | + | I - 28/02/2012: publicação dos padrões e regras para possibilitar o início do processo de desenvolvimento dos sistemas para farmácias e drogarias privadas no hotsite do SNGPC, ([[http:// |
II - 30/09/2012: disponibilização de ambiente específico no hotsite do SNGPC para inicio de testes entre a Anvisa e farmácias e drogarias privadas; e | II - 30/09/2012: disponibilização de ambiente específico no hotsite do SNGPC para inicio de testes entre a Anvisa e farmácias e drogarias privadas; e | ||
- | III - 16/04/2013: escrituração obrigatória dos medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos no SNGPC por farmácias e drogarias privadas. (nova redação dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 14/01/2013) | + | III - **16/04/2013**: escrituração obrigatória dos medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos no SNGPC por farmácias e drogarias privadas. (nova redação dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 14/01/2013) |
Art. 3º Os estabelecimentos não cadastrados ou com cadastro desatualizados na Anvisa deverão regularizar sua situação para escriturar medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos no SNGPC, com vistas à implementação e cumprimento da RDC nº 20, de 2011, nos termos desta Instrução Normativa. | Art. 3º Os estabelecimentos não cadastrados ou com cadastro desatualizados na Anvisa deverão regularizar sua situação para escriturar medicamentos e substâncias contendo antimicrobianos no SNGPC, com vistas à implementação e cumprimento da RDC nº 20, de 2011, nos termos desta Instrução Normativa. | ||
Linha 45: | Linha 45: | ||
Art. 8º As farmácias e drogarias privadas deverão dar continuidade às suas atividades exercidas regularmente durante o período de transição de implantação do SNGPC para escrituração de antimicrobianos, | Art. 8º As farmácias e drogarias privadas deverão dar continuidade às suas atividades exercidas regularmente durante o período de transição de implantação do SNGPC para escrituração de antimicrobianos, | ||
- | Art. 9º Orientações e esclarecimentos gerais relacionados ao SNGPC e às etapas de procedimentos referentes à escrituração eletrônica de medicamentos e/ou substâncias contendo antimicrobianos poderão ser obtidos no sítio eletrônico da Anvisa no endereço www.anvisa. gov. br/ hotsite/ sngpc/ index. asp. Parágrafo único. As dúvidas ou dificuldades adicionais relacionadas aos demais aspectos do SNGPC poderão ser envidas para o endereço eletrônico sngpc.controlados@anvisa.gov.br. | + | Art. 9º Orientações e esclarecimentos gerais relacionados ao SNGPC e às etapas de procedimentos referentes à escrituração eletrônica de medicamentos e/ou substâncias contendo antimicrobianos poderão ser obtidos no sítio eletrônico da Anvisa no endereço www.anvisa.gov.br/ |
Art. 10°. Caberá à área técnica competente da ANVISA a adoção de medidas ou procedimentos para os casos não previstos nesta Instrução Normativa. | Art. 10°. Caberá à área técnica competente da ANVISA a adoção de medidas ou procedimentos para os casos não previstos nesta Instrução Normativa. |