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XXXII - transferência: | XXXII - transferência: | ||
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II |
- | DO ACESSO E DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA | + | ===== DO ACESSO E DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA |
Art. 4º O acesso ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC pressupõe o prévio cadastro da empresa no sistema informatizado da ANVISA e se dará por meio de senha pessoal, sigilosa e intransferível atribuída provisoriamente pelo sistema ao responsável técnico cadastrado para esse fim pelo gestor de segurança, mediante credenciamento do estabelecimento, | Art. 4º O acesso ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC pressupõe o prévio cadastro da empresa no sistema informatizado da ANVISA e se dará por meio de senha pessoal, sigilosa e intransferível atribuída provisoriamente pelo sistema ao responsável técnico cadastrado para esse fim pelo gestor de segurança, mediante credenciamento do estabelecimento, | ||
Linha 145: | Linha 145: | ||
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
- | DA ESCRITURAÇÃO, | + | ===== DA ESCRITURAÇÃO, |
- | DO CONTROLE DO ESTOQUE EM DROGARIAS E FARMÁCIAS | + | |
Art. 8º As farmácias e drogarias credenciadas junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados SNGPC devem realizar o controle da movimentação e do estoque de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrões de transmissão estabelecidos por esta Agência, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas. | Art. 8º As farmácias e drogarias credenciadas junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados SNGPC devem realizar o controle da movimentação e do estoque de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrões de transmissão estabelecidos por esta Agência, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas. | ||
Linha 153: | Linha 152: | ||
§1º A transmissão de que trata o caput deste artigo deve ser realizada nos intervalos estabelecidos, | §1º A transmissão de que trata o caput deste artigo deve ser realizada nos intervalos estabelecidos, | ||
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§2º No caso das farmácias não são permitidas as transferências de produtos acabados, ainda que entre estabelecimentos filiais da mesma empresa. | §2º No caso das farmácias não são permitidas as transferências de produtos acabados, ainda que entre estabelecimentos filiais da mesma empresa. | ||
Linha 174: | Linha 174: | ||
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV | ||
- | DO PADRÃO SNGPC E DO SISTEMA INFORMATIZADO DOS ESTABELECIMENTOS | + | ===== DO PADRÃO SNGPC E DO SISTEMA INFORMATIZADO DOS ESTABELECIMENTOS |
Art. 11. Os programas ou sistemas informatizados utilizados pelos estabelecimentos devem ser desenvolvidos ou adaptados segundo as especificações estabelecidas pelos Padrões de Transmissão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC e ser capazes de exportar os dados para o formato exigido, garantindo a interoperabilidade necessária, | Art. 11. Os programas ou sistemas informatizados utilizados pelos estabelecimentos devem ser desenvolvidos ou adaptados segundo as especificações estabelecidas pelos Padrões de Transmissão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC e ser capazes de exportar os dados para o formato exigido, garantindo a interoperabilidade necessária, | ||
Linha 200: | Linha 200: | ||
§2º Na hipótese de ser apurada infração ao disposto neste artigo, ou demais normas pertinentes, | §2º Na hipótese de ser apurada infração ao disposto neste artigo, ou demais normas pertinentes, | ||
- | CAPÍTULO V | + | CAPÍTULO V |
- | DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E | + | ===== DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E DA GESTÃO DO SNGPC NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
- | DA GESTÃO DO SNGPC NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | + | |
Art. 13. Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Resolução, | Art. 13. Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Resolução, | ||
Linha 242: | Linha 241: | ||
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | ||
- | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | + | ===== DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
Art. 17. Os Guias do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC e os Padrões SNGPC permanecerão disponíveis no sítio eletrônico da ANVISA e serão atualizados segundo a pertinência e a periodicidade necessárias, | Art. 17. Os Guias do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC e os Padrões SNGPC permanecerão disponíveis no sítio eletrônico da ANVISA e serão atualizados segundo a pertinência e a periodicidade necessárias, |